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Casamento

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DÍVIDAS DO CASAL

Será que um cônjuge pode ser responsabilizado pelas dívidas do outro?

Sim. Entre outras, serão da responsabilidade de ambos os cônjuges:

- as dívidas contraídas por qualquer deles, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

- as dívidas contraídas na constância do matrimonio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e dentro dos limites dos seus poderes de administração;

- as dívidas contraídas no exercício do comércio, por qualquer dos cônjuges, salvo se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;

- no regime de comunhão geral, são ainda da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer deles, em proveito comum do casal.

CONTAS BANCÁRIAS

Será que é necessária a assinatura do marido ou da mulher para abrir uma conta bancária?

Não. Qualquer que seja o regime de bens, cada um dos cônjuges pode abrir contas bancárias em seu nome exclusivo e movimentá-las livremente.

Existem:

Depósitos a prazo - o depositante compromete-se a não proceder a levantamentos antes do vencimento do prazo, pelo que vencem juros mais elevados.

Depósitos à ordem - o depositante pode, em qualquer momento, realizar levantamentos da totalidade ou de parte do dinheiro depositado, assim como acrescentar novas quantias ao depósito inicial, podendo ou não ser remunerados.

Como podem ser movimentas as contas?

As contas singulares têm um único titular que as pode movimentar.

As contas coletivas têm mais do que um titular e podem ser movimentas por um ou todos os titulares em conjunto, tudo depende do que for acordado com a instituição bancária.


Informação da responsabilidade de: Ministério da Justiça
Introduzida em 14-Jul-99
Última atualização do Infocid em: 01-Jun-02

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